Prefeito Municipal de Francisco Santos: Dr. Luis José
O Prefeito Municipal de Francisco Santos, Dr. Luis José, após reunião com o seu Secretariado EMITIU o Decreto n° 08/2020/GP, Francisco Santos, o qual dispõe sobre DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19.
O Gestor Municipal de Francisco Santos entrou em contato com a nossa reportagem e falou sobre o Decreto: “Não existe motivo para pânico, mas é importante que os órgãos Públicos, juntamente com a população saiam à frente e adotem essas medidas preventivas. Nosso Município não possui nenhum caso suspeito e com essas ações, minimizamos a exposição e as possibilidades de contração do Covid-19”.
DR. LUIS JOSE DE BARROS
Veja logo abaixo o que fala o DECRETO N° 08/2020.
DECRETO Nº 08 /2020/GP, FRANCISCO
SANTOS – PI, 17 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS PI, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E
EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME LEI
FEDERAL Nº 13.979/2020 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, INSTITUI O COMITÊ DE
ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Francisco Santos PI,
Luís José de Barros, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIX e XXVIII, do Art. 90, da
Lei Orgânica do Município de Francisco Santos PI, e,
CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,
que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em
decorrência de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) bem como a
Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre regulamentação e
operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de
2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS classificou que o COVID-19,
nova doença causada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde transmitida em 13 de março de
2020, para que, durante o atual período de emergência na Saúde Pública, fossem
adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais
e/ou políticos e religiosos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.884 de 16 de março de 2020 do Governo do
Estado do Piauí que dispõe sobre as medidas de emergência de Saúde Pública de
importância internacional decorrente do Coronavirus, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
que, a cada dia, têm se confirmando novos casos de
pessoas contaminadas com o COVID -19 em todo território Nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID -19 apresenta elevada taxa de mortalidade
que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas e a
altíssima capacidade de contagio por cada pessoa doente na transmissão desse
vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à
pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos
suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Francisco Santos;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar a disseminação do Covid-19;
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a
população e que o Município de Francisco Santos deve pautar suas ações buscando
o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo,
preventiva;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e
enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Município de Francisco Santos PI.
Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus
(COVID-19), o Município de Francisco Santos, por meio de seus órgãos e
entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes que
estão atuando no combate ao referido vírus.
Art. 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a
Prefeitura Municipal realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de
orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo
aquelas voltadas:
I
– à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade; II – aos
estudantes de escolas públicas e privadas;
III - aos usuários
e responsáveis pelos transportes particulares intermunicipais;
IV- aos
servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de
Saúde, Educação e Assistência Social;
V-
aos profissionais que atuam em bares
e restaurantes e seus respectivos proprietários.
Art.
4º Para atender o disposto neste Decreto, o Município
de Francisco Santos resolve:
I - suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam
licença do poder público, com público superior a 100 (cem) pessoas em local
aberto e superior a 50 (cinquenta) pessoas em local fechado.
II– suspender as atividades realizadas nos Centros de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (CCFV) da Secretaria Municipal da
Assistência Social por tempo indeterminado;
III
– suspender, até ulterior
deliberação, todas as inaugurações de obras públicas previstas para serem
realizadas pelo Poder Público Municipal;
IV
– suspender as férias e licenças prêmios concedidas
aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem
suas funções nas áreas fins bem como os pedidos formulados;
V
- suspender as viagens a serem realizadas pelos
servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições,
salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus;
VI– recomendar que eventos esportivos, religiosos e
culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam
suspensos por prazo indeterminado;
VII
– determinar o recolhimento, em residência fixa,
pelo prazo de 15 (quinze) dias para pessoas vindas de outros países ou cidades
com casos confirmados de Covid- 19 e, consequentemente, o recolhimento de
pessoas que mantiverem contato com estes pelo mesmo período, evitando, dessa
forma, contato externo.
Paragrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e ao Comitê de Enfrentamento ao
Novo Coronavirus o monitoramento dessas pessoas.
VIII –
ficam suspensas, no âmbito do município de Francisco Santos PI as aulas
regulares da rede Pública Municipal no período de 19 de março a 06 de Abril de 2020.
§1º O período de duração que se trata esse artigo poderá
ser alterado em função de recomendação do Comitê de Enfretamento ao Novo
Coronavírus de que trata o art. 6º deste Decreto;
§2º A suspensão das aulas de que trata o
caput deste artigo, serão compensadas ao longo do Ano evitando prejuízos ao
calendário escolar.
§3º No período de suspensão das aulas os alunos deverão
permanecer em ambiente domiciliar seguindo as orientações recomendadas pelos
órgãos de saúde pública;
IX-
recomendar a iniciativa privada – Empresas,
Colégios e outras Instituições a adotarem as orientações deste Decreto;
X-
recomendar que cidadãos com sintomas do novo
coronavírus se dirijam às Unidades Básicas de Saúde para as providências
adequadas ao caso.
Art. 5º Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo coronavírus
no Município de Francisco Santos PI, os servidores públicos municipais acima de
60 (sessenta) anos de idade deverão permanecer em suas residências e o
exercício de atribuições do cargo, quando possível, serão deliberadas pelo
respectivo Secretário Municipal.
Paragrafo
Único - O atendimento ao público no âmbito do
FRANCISCO SANTOS- PREV ficará automaticamente suspenso até ulterior
deliberação.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a
finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate
à disseminação do COVID-19 no Município de Francisco Santos.
Art. 7º O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos
seguintes membros:
I - Prefeito do Município de Francisco Santos;
II - Secretária Municipal de Saúde;
III - Procurador Geral do Município de Francisco Santos;
IV - Secretária Municipal de Governo;
V - Diretora da Unidade Mista de Saúde;
VI - Secretário Municipal de Educação;
VII - Secretária Municipal de Assistência Social ;
VIII - Secretária Municipal de Finanças;
IX - Secretária Municipal de Esportes;
X - Gerente do Francisco Santos - PREV.
XI- 01 (um) Representante da Atenção Básica de Saúde Municipal, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
XII
–1 (um) Representante da Defesa
Civil Municipal, indicado pela Presidente da CONDEC (Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil);
XIII - 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Francisco Santos.
XIII - 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Francisco Santos.
§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido
pelo Prefeito do Município de Francisco Santos, devendo ser substituído em suas
ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Governo.
§2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária,
semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas
aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer
de seus membros.
Art. 8º Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-
19):
I –
planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao
contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);
II
- realizar reuniões e explanações aos servidores
públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o
esclarecimento de ações e medidas de
profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID- 19;
III–acompanhar todas as medidas de prevenção e combate
ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e
entidades do Município de Francisco Santos;
IV– adotar todas as medidas necessárias com o fito de
cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores
públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
Art. 9º. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do
Município de Francisco Santos ao Fluxograma do FAST-TRACK PARA ATENÇAO PRIMARIA
A SAÚDE, ao fluxograma de Atendimento na Atenção Básica do Estado do Piauí e ao
Protocolo Oficial de Atendimento, anexos, ao Decreto.
Art.
10. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Francisco Santos, Estado do Piauí, em 17 de março de 2020.
Luis José de Barros
Prefeito Municipal
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