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quinta-feira, 9 de março de 2017

Conheça a Lei Orgânica do Município de Francisco Santos.





Art. 1º - O Município de Francisco Santos, pessoa jurídica de direito público interno, unidade integrante da Federação Brasileira, no pleno uso de sua autonomia, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada, aprovada e que promulgamos. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos, entre si: I- Poder Executivo II - Poder Legislativo Parágrafo Único - É vedado, aos poderes do município, a delegação recíproca de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 3º - São símbolos do município de Francisco Santos, representativos de sua história e de sua cultura: I - A Bandeira II - O Hino Art. 4º - O Distrito, constituído na forma do disposto nesta lei, 6a divisão territorial e administrativa do município. a Art. 5º - A sede do munícipio é a cidade de Francisco Santos, cuja denominação somente poderá ser alterada, mediante autorização prévia da Câmara Municipal¡ e pelo voto de pelo :menos 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO II Da Competência do Município SECÇÃO I Da Competência Privativa Art. 6º - Compete ao Município de-Francisco Santos: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federai e estadual, no que couber; III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; V - publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta lei; VII - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios e serviços funerários; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; f) abastecimento d'água e esgotos sanitários. IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; X - prestar, com assistência técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população; XI- promover a cultura e a recreação; XII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas; XIII- preservar as florestas, a fauna e a flora; XIV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições filantrópicas, comunitárias ou Confessional; XV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XVI - realizar, com apoio da União e do Estado, programas de alfabetização; XVII - realizar atividades de defesa civil, em coordenação com a União e com o Estado; XVIII - promover o adequado ordenamento do território do município; XIX - planejar e executar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XX - elaborar e executar o plano diretor do município; XXI - Executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e reservas florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXII - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive de táxis e transportes coletivos; b) horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; c) os locais de estacionamento de táxis e veículos de transportes coletivos. XXIII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIV - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais; XXV - conceder licença para: a) exercício do comércio eventual ou ambulante; b) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; c) prestação de serviços de táxis; d) vendas de came e outros géneros alimentícios, nos mercados públicos; e) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; f) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços. XXVI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos; XXVII - elaborar o orçamento anual e plurianual de investi mentos; XXVIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XXIX - cassar a licença que tiver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXX - estabelecer servidões públicas necessárias ao bem comum; XXXI- adquirir bens, inclusive por desapropriação; XXXII - disciplinar os serviços de carga e descargas, na zona urbana da cidade, e fixar a tonelagem máxima permitida para os veículos que circularem na cidade; XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício de seu poder de policia administrativa; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressões da legislação municipal; XXXV - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - exigir, quando da aprovação de loteamentos: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalização de água e esgotos e de águas pluviais. SECÇÃO II Da Competência Comum Art. 7º - Além das competências do artigo anterior, o município de Francisco Santos atuará, em cooperação com a União e com o Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - proteger os documentos, as obras e outros bens públicos de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; III - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; IV - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; V - elaborar calendário escolar especifico para seu sistema de ensino, respeitado o número de horas aula estabelecidos pela lei federal; VI - promover programas de construção de moradias populares em mutirão ou mediante outro tipo de ajuda; VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território; VIII - praticar outros atos de competência comum, prevista no Art. 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do município de Francisco Santos; IX - fiscalizar, nos locais de venda, medida e condições sanitárias dos géneros alimentícios. SECÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 8º - Ao Município de Francisco Santos compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que diga respeito a seu peculiar interesse, visando adapta-las à realidade local; CAPÍTULO III Das Vedações Art. 9º - Ao município de Francisco Santos é vedado: I - estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - desviar rendas para a realização de despesas que não se refiram, direta ou indiretamente, aos objetivos da administração municipal, salvo acordos ou convênio com o Estado, a União ou outro município, com vistas ao bem comum; IV - permitir que oficinas de sua propriedade imprimam material destinado a propaganda político-partidária; V - doar bens, conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas, com caráter de favorecimento pessoal; VI- criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si; VII - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social; VIII - manter publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizam promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos: IX - nominar obras ou prédios com homenagem a pessoas vivas; X - exigir ou aumentar tributos sem lei anterior que o estabeleça: XI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; XII - cobrar tributos: a) em relação a fato gerador ocorrido antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XIII - utilizar tributos com efeito de confisco; XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público municipal; XV - instituir e cobrar imposto sobre; a) O patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) templo de qualquer culto; c) património, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SECÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 11 - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da legislação federal: I - a nacionalidade brasileira II- o pleno exercício dos direitos políticos III- o alistamento eleitoral IV - o domicilio eleitoral na circunscrição V - a filiação partidária VI - a idade mínima de 18 anos VII - ser alfabetizado. Art. 12 - O número de Vereadores com assento na Câmara Municipal de Francisco Santos, será fixado pela Câmara Municipal, até seis meses antes do término do mandato de seus integrantes, numa legislatura, para ter vigência na outra, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e nas seguintes normas: I - Nove, para uma população de até dez mil habitantes; II- Onze, para uma população de até 25 mil habitantes; III- Treze, para uma população de até setenta mil habitantes; IV - Quinze, para uma população de até cento e cinquenta mil habitantes; V - Dezessete, para uma população de até trezentos mil habitantes; VI - Dezenove, para uma população de até quinhentos mil habitantes; VII - Vinte e um, para uma população de até um milhão de habitantes. Art. 13 - O Decreto Legislativo que fixar o número de Vereadores será fundamento em certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em que se informe o número de habitantes do município. Art. 14 - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo que fixar o número de Vereadores do município de Francisco Santos. Art. 15 - A Câmara Municipal de Francisco Santos reunir-se-á, anualmente, na sede do município, entre 15 de fevereiro e 30 de junho e entre 19 de agosto e 15 de dezembro. I - as reuniões ordinárias serão em numero de 02 (duas) a cada mês na forma que dispuser o Regimento Interno; II - as reuniões extraordinárias far-se-ão mediante convocação do Prefeito, quando este entender necessário e pelo Presidente da Câmara, para empossar o Prefeito e o Vice ou mediante requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo Único - Nas reuniões extraordinárias a Câmara somente deliberará acerca de matéria para a qual foi convocada. Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a :maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, estabelecida na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 17 - A sessão legislativa não será concluída, ao final de cada ano sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 18 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas e realizadas no recinto a elas destinado, salvo decisão em contrário de dois terços dos vereadores. Art. 19 - As sessões da Câmara Municipal de Francisco Santos somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um oitavo dos membros da Casa. Art. 20 - considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações. SECÇÃO II Da Posse Art. 21 - A Câmara Municipal de Francisco Santos reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 19 de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. Art. 22 - Sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores tomam posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Francisco Santos, observar as leis, desempenhar com dignidade e com abnegação o mandato que me foi Confrade, trabalhando pelo progresso do município e bem estar de seu povo". Parágrafo Único - Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário designado para este fim fará a chamada nominal de cada vereador que de pé declarará: “Assim o prometo" Art. 23 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. Art. 24 - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. SECÇÃO III Da Eleição da Mesa Art. 25 - Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos eleitos para o exercício da vereança elegerão os componentes da mesa que ficarão automaticamente empossados. Art. 26 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário e terá mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Art. 27 - Caso não haja número de Vereadores suficiente para a eleição da mesa o vereador que houver assumido a presidência dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diariamente até que seja eleita a Mesa. Art. 28 - A eleição para renovação da mesa ocorrerá, obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no dia 19 de janeiro. Art. 29 - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções de vendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SECÇÃO IV Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 30 - Cabe à Câmara Municipal- com a sanção do Prefeito, legislar sobre matéria de competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência às pessoas portadoras de deficiência física; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, às paisagens naturais notáveis; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico e cultural do município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) a criação de Distritos Industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais da população de baixa renda e 0 Saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recurso: hídricos e minerais em seu território; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) às políticas públicas do município de Francisco Santos. II - tributos municipais; III - autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; IV - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias; V - abertura de créditos suplementares e especiais; VI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos bem como sob a forma de pagamento. VII - concessão de auxílios e subvenções; VIII - concessão e permissão de serviços públicos; IX - concessão de direito real e de uso de bens municipais; X - alienação e concessão de bens imóveis; XI - aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação onerosa; XII - criação, organização e supressão de distritos, observada à legislação pertinente; XIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das respectivas remunerações; XIV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Francisco Santos; XV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI - Guarda Municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações municipais; XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVIII - organização e prestação de serviços públicos; XIX - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XX - delimitar o perímetro urbano; XXI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 31 - Compete à Câmara Municipal de Francisco Santos, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores observando-se o disposto no Art. 29, inciso V, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII- elaborar e executar seu orçamento, processando e pagando suas despesas; IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, se a ausência exceder a 20 dias; X - mudar temporariamente de sede; XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta e fundacional; XII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo, nos termos que a lei estabelecer; XV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado e que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer, pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII - convocar os Secretários ou diretores municipais para prestar informações sobre matérias de sua competência; XVIII - solicitar informação do Prefeito Municipal sobre assunto referente à administração; XIX - autorizar referendo ou plebiscito; XX - convocar o Prefeito para falar sobre matéria em tramitação na Câmara Municipal; XXI - conceder título honorífico a pessoa que reconhecidamente haja prestado serviço ao município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XXII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos na Constituição e na iei federal; XXIII - autorizar a instalação do Governo Municipal, fora da sede mas dentro do território do município; XXIV - mudar, temporariamente, o lugar de suas reuniões; XXV - solicitar a intervenção do Estado, no Município. Parágrafo Único - O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado, para remeter à Câmara Municipal de Francisco Santos. Informações solicitadas ou documentos requisitados, sob pena de pedir-se a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 32 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara Municipal de Francisco Santos elegerá uma comissão representativa, composta de três membros e presidida pelo Presidente da Câmara, para durante o recesso funcionar, com as seguintes atribuições: I - reunir-se, ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Prefeito; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância desta Lei Orgânica e dos direitos individuais; IV - autorizar ao Prefeito ausentar do município por mais de 15 (quinze) dias; V - convocar a Câmara Municipal, extraordinariamente, em caso de urgência e relevante interesse publico. Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara Municipal de Francisco Santos, além das atribuições que lhe der o Regimento Interno: I - enviar, ao Prefeito Municipal, até o dia 19 de março, sua prestação de contas referente ao exercício anterior; II - propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções, da Câmara Municipal, bem como lixando a respectiva remuneração; III - declarar perda de mandato de vereador, de oficio, ou por provocação de qualquer interessado, em todos os casos assegurada ampla defesa; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 3l de agosto, após a aprovação do plenário, a proposta parcial de orçamento, para ser incluída no orçamento geral do Município, para o exercício subsequente; V - proceder à execução orçamentária da Câmara Municipal; VI - praticar atos inerentes ao poder de polícia durante os trabalhos legislativos; VII - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VIII - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IX - qualquer membro da Mesa somente poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos vereadores, quando faltoso, omisso ou ineficiente, elegendo-se outro vereador para concluir o mandato; X - criação de cargos, empregos ou funções na administração interna da Câmara Municipal e fixar a respectiva remuneração. SECÇÃO VI Das Atribuições do Presidente da Câmara Art. 34 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - dar a interpretação devida ao Regimento Interno e fazer cumpri-lo; IV - promulgar: a) Decretos legislativos; b) Resoluções; c) Leis que recebam a sua sanção tácita e ao cujo veto haja sido rejeitado pelo plenário ou não tenham sido sancionado pelo Prefeito no prazo estabelecido nesta lei. V - fazer publicar os atos da mesa. decretos legislativos. resoluções ou as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; VII - autorizar e pagar as despesas da Câmara Municipal; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - apresentar, em plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço referente aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; X - requisitar, da Prefeitura, o duodécimo orçamentário, para as despesas da Câmara; XI - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição do Estado do Piauí; XII - manter a ordem do recinto da Câmara, para tanto podendo requisitar a força pública ou a guarda municipal; XIII - encaminhar, para parecer prévio, ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas anua¡ do Município que será enviada à Câmara pelo Prefeito, até o dia 28 de fevereiro; XIV - designar comissões especiais, nos termos regimentais, respeitando as indicações partidárias; XV - realizar audiências públicas, com entidade da sociedade civil ou comunitária; XVI - mandar prestações as informações que lhes tenham sido solicitadas, na forma da lei; XVII - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos relativos a essa gestão. Art. 35 - O Presidente da Câmara Municipal de Francisco Santos ou quem o substituir, somente terá o exercício do voto, nos seguintes casos: I - Na eleição da Mesa; II - Para formação do quorum de dois terços ou de maioria absoluta; III - Em caso de ocorrer empate em qualquer votação do plenário. SECÇÃO VII Das Sessões Art. 36 - A sessão legislativa anual da Câmara Municipal de Francisco Santos, realizar-se-á entre 15 de fevereiro e 30 de junho, 19 de agosto e 15 de dezembro, independente de convocação. Parágrafo Único - As reuniões marcadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente se recaírem em sábado, domingo ou feriado. Art. 37 - As reuniões da Câmara Municipal de Francisco Santos serão ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e secretas, conforme dispuser no seu Regimento Interno. Parágrafo Único - As sessões extraordinárias serão remuneradas, de conformidade com o que for estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica. Art. 38 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Francisco Santos, realizar-se-ão quinzenalmente, em dias úteis, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 39 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado aos trabalhos legislativos, sendo nula qualquer realizada fora dele. Parágrafo Único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão do plenário. Art. 40 - As sessões da Câmara Municipal são públicas, salvo se secretas, assim determinada pela maioria absoluta dos vereadores, para tratar de matéria referente ao decoro parlamentar. Art. 41 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço dos vereadores. Parágrafo Único - Considera-se presente o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar da votação. Art. 42 - As sessões extraordinárias serão realizadas: I - Por convocação do Prefeito Municipal; II - Por convocação do Presidente da Câmara Municipal; III- Pela maioria absoluta dos membros da Câmara; IV - Pela Comissão representativa na forma do Art. 32, inciso V, desta lei. Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SECÇÃO VIII Das Comissões Art. 43 - A Câmara Municipal de Francisco Santos terá comissões permanentes e especiais. Art. 44 - São Comissões Permanentes, com as atribuições que lhes de o Regimento Interno: I - Comissão de Constituição e Justiça; II- Comissão de Orçamento e Finanças; III - Comissão de Obras e Serviços Públicos; IV - Comissão de Educação, Saúde e Agricultura. Parágrafo Único - Cada comissão será composta por três membros, assegurandose, o quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 45 - As Comissões Especiais não poderão ser superiores a duas, em cada oportunidade e formar-se-ão para apurar fato determinado, por prazo certo, conforme dispuser o Regimento Interno, podendo suas conclusões serem encaminhadas ao Ministério Público. Art. 46 - As comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, poderão: I - discutir e oferecer parecer sobre projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar auxiliares do Prefeito para esclarecerem assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 47 - As matérias serão submetidas à apreciação das Comissões pelo Presidente da Câmara que marcará o prazo sobre o qual deve a Comissão se pronunciar. SECÇÃO IX Dos Vereadores Subsecção I Da Inviolabilidade, das Prerrogativas e dos Impedimentos Art. 48 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município: § 1º - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subsequente o vereador do município de Francisco Santos não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável; § 2º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações; § 3º - Aplicam-se ao vereador do Município de Francisco Santos as demais regras das Constituições Federal e Estadual, não escritas nesta Lei Orgânica sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, julgamento, perda de mandato, incorporação às forças armadas. Art. 49 - O Vereador não poderá: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo município de Francisco Santos ou empresa concessionária do serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os que sejam demissíveis de livre vontade pelo Prefeito, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo cargo equivalente ao de Secretário Municipal. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 50 - Perderá o mandato o Vereador: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença com trânsito em julgado; VII - que deixar de residir no município ou nele ter domicílio; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, até o dia 10 de janeiro do ano em que tiver início o mandato. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia, escrita do próprio punho do vereador; § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria soluta, mediante provocação da mesa, de partido politico, do suplente, de entidade da sociedade civil, em todos os casos assegurada ampla defesa; § 3º - Nos casos dos incisos Ill, IV, V e VIII, deste artigo a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, suplente, entidade da sociedade civil, partido politico, em ambos os casos assegurada ampla defesa. § 4º - Além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal considerar-se-á incompatível com o mandato parlamentar: I- a falta de decoro parlamentar; II - o atentado às instituições vigentes; III - o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador. IV - a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. Art. 5l - O exercício da vereança, por servidor público, se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Art. 52 - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública, é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO II Das Licenças Art. 53 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde devidamente comprovado, através de atestado médico, salvo em casos de notória gravidade; II - para tratar de interesse particular, desde que o período não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, em cada sessão legislativa; III - para exercer cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado; IV - para exercer missão temporária de interesse da Câmara. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador que se encontrar nas situações previstas nos incisos l, III e IV; § 2º - O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. Art. 54 - Os pedidos de licença por motivos previstos nos incisos I e II do artigo anterior serão apreciados e somente serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 55 - No caso de vaga, licença, investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, exercício de missão temporária de vereador, far-se-á a convocação do suplente, pelo Presidente da Câmara. I - convocado o suplente terá 15 dias para tomar posse, salvo motivo justificado, sob pena de ser considerado renunciante; II - ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral dentro do prazo de 48 horas; III - enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 52 desta lei somente se convocará o suplente se a licença for igual ou superior a 120 dias. SECÇÃO X Do Processo Legislativo Art. 56 - O processo legislativo municipal de Francisco Santos compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III- leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Art. 57 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III- pela iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias entre um e outro, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos os turnos, dois terços dos votos dos membros da Câmara; § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem. Art. 58 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras e Edificações; III - Lei de Ordenamento, uso e ocupação do solo urbano; IV - Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais; V - Lei de Licitações e Caiu-atos; VI - Lei da Divisão Territorial do Município; VII - Lei que estabeleça politica de desenvolvimento urbano; VIII - Plano Diretor do Município. Art. 59 - As demais matérias da competência do município serão objetos de leis ordinárias, aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 60 - As leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito Municipal, mediante autorização da Câmara Municipal. § 1º - Não será objeto de delegação os atos privativos da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias; § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício; § 3º - O decreto Legislativo poderá determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, hipótese em que esta o fará, em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 61 - Em caso de calamidade pública ou de emergência o Prefeito Municipal poderá adotar medida provisória para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato à Câmara Municipal, em estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - A medida provisória perderá a sua eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir _de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 62 - O Decreto legislativo será adotado pela Câmara Municipal quando a matéria nele versada tiver efeito externo e não depende de sanção ou veto do Prefeito. Art. 63 - A Resolução será adotada pela Câmara Municipal quando a matéria nela versada tiver efeito interno e não depende de sanção do veto do Prefeito. Art. 64 - Compete, privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre: I- Regime Jurídico dos servidores municipais; II - Estruturação da Administração Municipal; III - Criação de cargos, empregos ou funções na administração direta e autárquicas do município ou aumento de sua remuneração; IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; V - Lei de criação da guarda municipal. Art. 65 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado do município, contendo assuntos de interesse do município, da cidade ou de bairros. § 1º - A proposta deverá ser articulada, exigindo-se. para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como de certidão expedido pelo juiz eleitoral da zona em que conste o número de eleitores inscritos no município; § 2º - A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo, cabendo ao Regimento Interno da Câmara estabelecer o modo pelo qual será ele defendido na Tribuna da Câmara. Art. 66 - Não será admitido aumento de despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa popular; II - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado os projetos de leis orçamentários; III - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 67 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua autoria. § 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia para que se ultima a votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto leis orçamentárias, medidas provisórias e vetos; § 2º - O prazo referido no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 68 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis o silêncio do Prefeito implicará em sanção; § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e, comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto; § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou alínea; § 4º - O veto será apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele em uma única discussão e votação; § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, em votação secreta; § 6º - Se o veto for rejeitado o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação; § 7º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos e ainda nos casos de sanção tácita o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o vice-presidente o fará, obrigatoriamente; § 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 69 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir-se em objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 70 - O cidadão que quiser e tiver habilidade para tanto poderá usar a palavra, durante a primeira discussão de projeto de lei, não lhe sendo possível tratar de outro assunto senão sobre o encaminhamento da matéria. Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Francisco Santos estabelecerá as condições em que se admitirá a qualquer cidadão usar a palavra e o número deles, por sessão. SECÇÃO XI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 71 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município de Francisco Santos será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; § 2º - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas, nos termos de conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo; § 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; § 4º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União ou Estado serão prestadas, na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual e nos balancetes mensais. Art. 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno com o objetivo de: I - criar condições indispensáveis de eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados obtidos pela administração: IV - verificar a execução dos contratos. Art. 73 - Para efeito de controle externo o Poder Executivo encaminhará à Câmara até o dia 10 do mês subsequente os balancetes mensais e age o dia 28 de fevereiro do ano subsequente a prestação de contas anual. Parágrafo Único - Recebidas as contas do Prefeito o Presidente da Câmara. dentro de 10 (dez) dias as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para que sobre elas emita parecer prévio. SECÇÃO XII Do Exame Públicos das Contas Municipais Art. 74 - As contas do município de Francisco Santos ficarão à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 15 (quinze) de março de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - O contribuinte que desejar consultar as contas do Município o fará, independente de qualquer requerimento ou autorização, de qualquer autoridade; § 2º - A consulta deverá ser realizada no recinto da Câmara e se o contribuinte assim o desejar. poderá dirigir ao Presidente uma reclamação que conterá: I - identificação e qualificação do reclamante; II - certidão de que o cidadão é contribuinte e está quite com a receita pública; III - elementos de provas na qual se fundamenta a reclamação; IV - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara. § 3º - As quatro vias apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - encaminhamento ao Tribunal de Contas, mediante oficio; II - anexação ao processo de prestação de contas, à disposição do público: III - encaminhamento ao Prefeito Municipal; IV - arquivamento na Câmara Municipal. § 4º - A :incitação da via ao processo à disposição do público será feita pelo servidor que a recebeu no protocolo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento, independente de autorização de quem quer que seja, sob pena de suspende, com perda do vencimento, por 15 (quinze) dias; § 5º - A Câmara Municipal encaminhará ao reclamante cópia do ofício que tiver encaminhado via da Reclamação ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO A SECÇÃO I Do Prefeito Municipal Art. 75 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções politicas, executivas e administrativas, auxiliados por seus secretários. Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não se reunir, perante a autoridade judiciária da jurisdição, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Francisco Santos, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob inspiração da Democracia, da legitimidade, da legalidade e da justiça". § 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago; § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal; § 3º - No ato de posse e ao término do mandato o Prefeito Municipal de Francisco Santos e o seu Vice-Prefeito farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público; § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação de estruturação da administração pública municipal auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo; § 5º - No caso de substituição prevista no Parágrafo anterior o substituto do Prefeito terá direito, durante o tempo em que estiver em exercício, ao recebimento dos subsídios e da verba de representação ao substituído, proporcionalmente ao tempo em que permanecer em exercício. Art. 78 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A recusão do Presidente em assumir o cargo de Prefeito implicará em perda do mandato que ocupa na mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 79 - Ocorrendo a vacância de que trata o artigo anterior, nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, nos 90 (noventa) dias após a abertura da sucessão, cabendo aos eleitos completar o período. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, o Presidente da Câmara completará o período. Art. 80 - O Prefeito Municipal de Francisco Santos ou o Vice- Prefeito, quando do exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município, por período superior a 15 (quinze) dias sob pena de perda do mandato ou do cargo. Art. 81 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: I - Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II- Em gozo de férias; III - Em missão ou a serviço de representação do município. § 1º - O Prefeito Municipal de Francisco Santos gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, ficando a seu critérios época que desejar usufruir do descanso. SECÇÃO II Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 82 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores do Município de Francisco Santos será fixada, no último ano da legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 83 - A remuneração dos Agentes' Políticos do Município de Francisco Santos será fixada em moeda legal e corrente do País, vedado qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será reajustada de conformidade com o Índice de Preços ao Consumidor com periodicidade através de decreto legislativo; § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação; § 3º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços de seus subsídios; § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a dois terços do que for fixada para o Prefeito; § 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixada e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título; § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a dois terços da fixada para o vice-prefeito. Art. 84 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor, percebido como remuneração, pelo Prefeito Municipal. Art. 85 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, contudo, em hipótese alguma, poderá ser ultrapassados os limites previstos no artigo anterior. Art. 86 - Se os Vereadores, no prazo estabelecido no Artigo 80 desta lei, não fixarem a remuneração dos Agentes Políticos do Município de Francisco Santos, para a legislatura subsequente, não mais perceberão, até o final do mandato, qualquer remuneração. Parágrafo Único - Em caso de não Fixação da remuneração, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro da legislatura anterior, devidamente reajustada. Art. 87 - A lei estabelecerá o valor das diárias a que terão direito o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores quando em viagem, fora do município, a serviço ou em missão de interesse da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Parágrafo Único - As diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação, não serão consideradas como remuneração. SECÇÃO III Das Proibições Art. 88 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I - firmar ou manter contrato com o município, na administração direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis por vontade exclusiva do Chefe do Poder, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no Art. 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozo de favor decorrente de contrato celebrado com o município de Francisco Santos ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência e domicilio civil fora do município, incidindo na perda do mandato. Art. 89 - É vedado ainda ao Prefeito seis meses antes da eleição e até o final de seu mandato: I - alienar bens do município; II - contrair empréstimos junto a qualquer instituição financeira ou casa bancária; III - promover a promoção ou readaptação de servidores; IV - receber doações onerosas para o município; V - transferir servidores, lotando em lugares diversos daqueles que vinha tendo exercício. SECÇÃO IV Das Atribuições do Prefeito Art. 90 - Compete, privativamente ao Prefeito: I - representar o município, em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da administração pública municipal; III - iniciar o processo legislativo nos casos e na forma previstas nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal. na forma da lei; VIII - enviar à Câmara o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do município de Francisco Santos; IX - remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do município, referente ao exercício anterior; XI - remeter a Câmara, até o dia 10 (dez) do mês subsequente o balancete mensal do município, com os documentos que o instruem. XII - apresentar. trimestralmente, a Câmara Municipal, relatório circunstanciado, da execução orçamentária, inclusive na sua parte física; XIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas do Município de Francisco Santos, na forma da lei; XIV - decretar, na forma da lei, desapropriação por utilidade pública ou por interesse social; XV - celebrar convênios com entidade pública ou privada para a realização de objetivos de interesses do município; XVI - prestar à Câmara dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XVII - entregar à Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos de sua dotação orçamentária; XVIII - solicitar a força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como dispor da Guarda Municipal, na forma da lei; XIX - decretar calamidade pública ou proclamar estado de emergência quando ocorrerem fatos que as justifiquem; XX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXI - fixar as tarifas os serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de serviço público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXIII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guardar a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXV - aplicar as multas previstas da legislação e nos contratos ou convênios bem como relevá-las quando for o caso; XXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; XXVIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XXIX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; XXX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XXXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, armamento ou zoneamento para fins urbanos; XXXII - contrair empréstimos ou realizar operação de crédito, mediante autorização prévia da Câmara; XXXIII - desenvolver o sistema viário do município e o transporte coletivo intra-municipal; XXXIV - providenciar sobre o incremento do ensino, da saúde e da assistência social; XXXV - estabelecer a divisão administrativa do município, de Acordo com a lei; XXXVI – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal para se ausentar do município, mais de 20 (vinte) dias; XXXVII - comunicar à Câmara, obrigatoriamente, o início e o término de suas férias anuais; XXXVIII - adotar providências, sobre pena de crime de responsabilidade, a salvaguarda do património Municipal; XXXIX - nomear e exonerar os Secretários Municipais; XL - O Prefeito poderá delegar atribuições previstas nos incisos XIII. XXIII, XXIV, XXVI deste artigo, podendo, a qualquer tempo avocar a si a competência delegada. SECÇÃO V Da Transição Administrativa Art. 91 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais o Prefeito do Município de Francisco Santos deverá preparar, para entregar a seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação do Município que conterá entre outras informações atualizadas sobre: I - dividas do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operação de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas do Município perante o Tribunal de Contas do Estado; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado ou de entidades privadas, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios financeiros; IV - situação dos contratos com cessionárias ou permissionárias de serviços públicos; V - estados dos contratos de obras e serviços, em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há a executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu anda mento ou retirá-los; VIII - situação dos vereadores do município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotado em exercício. Art. 92 - Uma cópia do relatório a que alude o artigo anterior será encaminhada à Câmara Municipal. SECÇAO VI Dos Auxiliares diretos do Prefeito Art. 93 - São auxiliares direto do Prefeito do Município de Francisco Santos: I - Os secretários municipais; II - Os diretores de órgãos a nível de Secretaria; III - Os subprefeitos ou administradores distritais: Art. 94 - Os Cargos de auxiliares diretos do Prefeito o são em comissão, providos em confiança e demissíveis ad nutum os seus ocupantes. Art. 95 - A lei de estruturação da administração pública do Município de Francisco Santos estabelecerá os deveres e responsabilidades dos auxiliares diretos do Prefeito municipal, quando da criação dos respectivos cargos. Art. 96 - Os auxiliares diretos do Prefeito municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 97 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse e quando de sua exoneração. SECÇÃO VII Da Consulta Popular Art. 98 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do município, para orientar ação direta da administração municipal. Art. 99 - A consulta deve ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou 5% (cinco por cento), do eleitorado do bairro ou distrito, devidamente identificados, apresentarem proposição neste sentido. Art. 100 - A consulta será organizada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da proposição adotando-se cédula oficial que conterá a expressão "sim" e “não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposição. Art. 101 - São assuntos que podem ensejar a realização de consulta: I - construção de obras comunitárias, tais como: a) aguada, açude ou poço tubular; b) unidade escolar; c) unidade de saúde; d) estrada vicinal; e) outras obras de interesse coletivo. II - criação de distrito; III - criação de subprefeitura; IV - fusão ou desmembramento do município; V - política urbana do Município; VI - política de desenvolvimento integral e participativo do município. VII - outros assuntos do peculiar interesse do município. Parágrafo Único - As obras de que trata este artigo poderão ser de qualquer esfera de Governo. Art. 102 - A proposição será considerada aprovada se o resultado for favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores envolvidos. Art. 103 - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano; Art. 104 - É vedada a consulta popular nos quatro meses que antecederem a eleição para qualquer nível de Governo. Art. 105 - O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular que será considerada como decisão sobre a questão proposta e adotará as providências cabíveis, inclusive de ordem legal, para que seja ela cumprida. TÍTULO III Da Administração Municipal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 106 - A Administração Pública do Município de Francisco Santos, direta, indireta, ou fundacional, obedecerá, no que couber, ao disposto no capitulo VII, do titulo m da Constituição Federal, titulo III, capitulo V, da Constituição do Estado do Piauí e nesta Lei Orgânica. Art. 107 - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais é o da Consolidação das Leis do Trabalho ou outro equivalente. Art. 108 - Os planos de cargos e carreiras do Serviço Público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores do município, remuneração compatível para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos do escalão superior. § 1º - O município de Francisco Santos proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem; § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e serão executados mediante convênio com instituições especializadas, preferencialmente do Estado do Piauí; § 3º - Um ou mais município da mesma microrregião poderão se unir para um plano único de formação de mão-de-obra de seus servidores. Art. 109 - No município de Francisco Santos os cargos públicos serão: I- De provimento em Comissão; II- De provimento efetivo. § 1º - O provimento de cargo em comissão é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, dentre cidadãos de sua inteira confiança, assegurando o tanto quanto possível, a nomeação de servidores da carreira técnica ou profissional do município; § 2º - A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e titulo, a não ser em caráter excepcional e temporário quando o interesse público for relevante, hipótese em que o Prefeito ouvirá a Câmara Municipal que autorizará a contratação por tempo determinado. Art. 110 - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, senão nos casos previstos na legislação federal. Art. 111 - O concurso público para preenchimento de cargos na administração pública não poderá ser realizado antes de decorridos 30 (trinta) dias do término das inscrições e estas terão que Ficar abertas, pelo menos por 20 (vinte) dias úteis. Art. 112 - O município, na administração direta, indireta ou fundacional, as concessionárias ou permissionárias do serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Art. 113 - Os atos municipais obedecerão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 114 - Os atos municipais serão publicados no órgão oficial onde houver, na imprensa local ou por meio da afixação. § 1º - Não havendo órgão oficial ou periódico local os atos municipais serão afixados na Prefeitura, Câmara e noutro local público onde haja acesso ao público; § 2º - É dispensada a licitação para a publicação dos atos municipais se o órgão da imprensa que os veicular for único no município; § 3º - A publicação dos atos municipais não normativos, poderá ser resumida. Art. 115 - A formalização dos atos administrativos do Prefeito de Francisco Santos far-se-á: I - Mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração ou extinção de órgão da Prefeitura quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de leis; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta: h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; i) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; j) estabelecimento de normas de efeito externo, não privativos de lei. II - Mediante portaria quando se tratar: a) lotação ou relotação nos quadros de pessoal; b) criação de comissão e designação de seus membros; c) instituição e dissolução de grupo de trabalho; d) autorização para contratação de servidor. por prazo determinado, obedecido o que dispõe esta Lei; e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; t) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; g) outros atos que por sua natureza e finalidade não sejam objetos de decreto ou lei. Parágrafo Único - Tanto os decretos quanto as portarias serão referendadas pelo Secretário Municipal ou diretor de órgão e a que tiver afeto o assunto versado no ato municipal. CAPÍTULO III Dos Tributos Municipais Art. 116 - Compete ao Município de Francisco Santos instituir os seguintes tributos: I - Impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição: c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II - Taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 117 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao Fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades económica; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 118 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 119 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano o IPTU será atualizada anualmente, antes do término. do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal; § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente; § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização e poderá ser realizada mensalmente; § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior àqueles índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 120 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 121 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos caso¡ de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 122 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer a condições não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. l23 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de Fiscalização. Art. 124 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prestação da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá' civil. criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV Dos Preços Públicos Art. 125 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 126 - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V Dos Orçamentos SECÇÃO I Disposições Gerais Art. 127 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro; II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º - O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 128 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 129 - Os orçamentos previstos no § 39 do artigo 87 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SECÇÃO II Das Vedações Orçamentárias Art. 130- São vedados: I- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de Crédito de qualquer natureza e objetivo; II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orça mento anual; III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentárias originais ou adicionais; IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; § 2º - A abertura de credito extraordinário somente serão admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. SECÇÃO III Das Emendas aos Projetos Orçamentários Art. 131 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal; § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluída: as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta; § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal; § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção e, as demais normas relativas ao processo legislativo; § 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SECÇÃO IV Da Execução Orçamentária Art. 132 - A execução do orçamento do Município de Francisco Santos se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 133 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 134 - As alterações orçamentárias durante o exercício se, representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Art. 135 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica. utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SECÇÃO V Da Gestão de Tesouraria Art. 136 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município de Francisco Santos e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, terão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 138 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SECÇÃO VI Da Organização Contábil Art. 139 - A contabilidade do Município de Francisco Santos obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 140 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporações à contabilidade central na Prefeitura. SECÇÃO VII Das Contas Municipais Art. 141 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado através da Câmara, as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SECÇÃO VIII Da Prestação e Tomada de Contas Art. 142 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município de Francisco Santos, ou servidor que exerça a função, tica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal; § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SECÇÃO IX Do Controle Interno Integrado Art. 143 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI Da Administração dos Bens Municipais Art. 144 - Compete ao Prefeito Municipal de Francisco Santos a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados a seu serviço. Art. 145 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. Art. 146 - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, e, na prestação de contas anual, será incluído um inventário de todos os bens municipais. Art. 147 - A alienação de bens municipais far-se-á de acordo com a legislação pertinente, subordinando-se ao interesse público plenamente _justificada após avaliação prévia e concorrência pública. Art. 148 - A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa, dispensada a concorrência pública em caso de doação ou permuta. Art. 149 - A alienação de bens imóveis far-se-á por concorrência pública que será dispensada em caso de doação que será permitida apenas a órgão público, filantrópico, assistencial ou Confessional ou quando houver relevante interesse público. Art. 150 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. contrato precedido de licitação. Art. 151 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação de autorização legislativa. Art.- 152 - É proibida a doação, aforamento, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo permissão, a título precário, para a instalação de pequenos estabelecimentos destinados a venda de periódicos ou refrigerantes. Art. 153 - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial ou dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. Art. 154 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal de Francisco Santos, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bens cedidos. Art. 155 - A utilização e administração de bens públicos de uso especial corno mercados, matadouros, terminais rodoviários, recintos de espetáculos e campos de esporte serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPITULO VII Das Obras e Serviços Públicos Art. 156 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e tendo como base o interesse municipal e o bem comum, prestar serviços públicos mediante diretamente ou sob o regime de concessão ou .permissão, bem com realizar obras públicas, podendo contrata-las com particulares através do processo licitatório. Art. 157 - Nenhuma obra pública a exceção dos casos de urgência comprovada ou durante estado de emergência ou calamidade pública, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros, para atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade, para o interesse público. Parágrafo Único - A Câmara Municipal, por maioria de dois terços do seus membros poderá sustar a realização de qualquer obra realizada em desacordo com o estabelecido neste artigo. Art. 158 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito a concessão ou permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feita em desacordo com o estabelecido neste artigo; § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. Art. 159 - Os usuários dos serviços públicos concedidos ou permitidos terão participação asseguradas nas decisões que: I - versarem sobre planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão das bases de cálculos dos custos operacionais: III - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; IV - política tarifária; V - tratarem acerca dos pedidos e reclamações dos usuários inclusive para a apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único - Os contratos de concessão ou de permissão terão obrigatoriamente cláusulas com as obrigatoriedades constantes deste artigo. Art. 160 - O Município de Francisco Santos poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 161 - As licitações para concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive nos jornais da capital mediante edital ou comunicação resumida. Art. 162 - O Município de Francisco Santos poderá consorciar-se com outros municípios para a prestação de serviços comuns ou para a realização de obras que digam respeito ao interesse público. Art. 163 - Ao município é facultado celebrar convênios com a União, o Estado ou outro município para a prestação de serviço público de sua competência quando lhe faltaram os recursos técnicos e financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados quando houver interesse mútuo na celebração do convênio. CAPÍTULO VII Dos Distritos e dos Conselhos Distritais Art. 164 - O Município de Francisco Santos de conformidade com o que for estabelecido na Lei de Divisão Territorial do Município, poderá criar Distritos que será administrado por um subprefeito, assessorado por um Conselho Distrital. Art. 165 - Competirá ao subprefeito, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal de Francisco Santos: I - executar e fazer executar, na pane que lhe couber, as leis e os demais atos emanadas dos poderes competentes; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos, na área de seu respectivo distrito, de acordo com o que for estabelecido na Lei e no regulamento; III - propor ao Prefeito a admissão e a dispensa de servidores da administração distrital; IV - promover a manutenção dos bens públicos, na sua área de jurisdição; V - prestar contas dos suprimentos de fundos recebidos para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais; VI - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Prefeito Municipal e pela Lei. Art. 166 - Compete ao Conselho Distrital, eleito pelos eleitores do Distrito, na forma que dispuser a lei, para um mandato gratuito, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar seu regimento interno; II - elaborar a proposta orçamentária do distrito e encaminha-la ao Prefeito no prazo estabelecido por este; III - opinar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o plano plurianual, no que concerne ao Distrito, antes do seu envio à Câmara Municipal; IV - fiscalizar a administração do distrito no que concerne à qualidade dos serviços prestados; V - oferecer parecer sobre reclamações, representações ou recurso dos habitantes do Distrito e encaminha-los ao Prefeito Municipal com cópia para a Câmara Municipal; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal. Art. 167 - A Lei estabelecerá as normas para a eleição do Conselho Distrital, bem como sobre a instalação do Distrito a sua administração. TÍTULO IV Das Politicas Municipais CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 168 - O Município de Francisco Santos, dentro de sua competência e de suas limitações técnico-Financeiras, com a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e do Estado, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da Justiça Social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e de bem estar de sua população. Art. 169 - A intervenção do Município no domínio económico terá, principalmente. em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 170 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Município exercerá as funções de Fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada não contrária ao interesse público. Art. l7l - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcionem existência da família e da sociedade. Art. l72 - O Município de Francisco Santos assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de trabalho; crédito fácil e justo preço, saúde, educação e bem estar social. Art. 173 - O município adotará, por si e em convênio com a União e o Estado, programas especiais destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização. e das discriminações sociais com vistas à emancipação econômico-social dos segmentos sociais carentes. Art. 174 - O Município incentivará a implantação, em toda a área de seu território, de cooperativas de consumo e de produção, objetivando melhorar os níveis de vida da comunidade e despertar nelas o interesse pela sociabilidade. Art. 175 - O Município de Francisco Santos dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas. tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, conforme dispuser em lei. CAPÍTULO II Da Política de Assistência e Previdência Social Art. 176 - A ação do Município, no campo da assistência social objetivando promover: I - integração do individuo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada; III - a integração das comunidades carentes; IV - apoio à maternidade e à velhice. Art. 177 - Na formulação e sua política de assistência e promoção social o Município contará com o apoio e colaboração das associações representativas da comunidade. ou de entidades similares. Art. 178 - Compete ao município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. Art. 179 - Celebrar convênio com a União, o Estado ou entidades privadas, no campo da Previdência Social objetivando melhor assistência às populações menos favorecidas. CAPITULO III Da Política de Saúde Art. 180 - Sempre que possível o Município de Francisco Santos promoverá: I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, na pré- escola e no ensino fundamental; II - serviços hospitalares e dispensados, por si ou em cooperação com a União e com o Estado, bem como incentivando as iniciativas privadas e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas; IV - prevenção e combate ao uso de tóxicos e drogas afins, bem como recuperação de dependentes; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - em convênio com o Estado ou a União campanha de vacinação em massa da população do município; VII - manutenção de Ambulâncias. Ambulatórios e Postos de Saúde com instalações dignas para atender a toda população. Art. l8l - Compete ao município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de saúde que constituem um sistema único, especialmente em: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com a sua direção estadual; III - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. IV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; V - fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; VI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento. Art. 182 - o Sistema Único de Saúde do Município de Francisco Santos será financiado com recursos do orçamento municipal. Do Estado, da União e da seguridade social, além de outras. Art. 183 - O Município de Francisco Santos instalará, na sede do município, uma farmácia básica, com medicamentos adquiridos da Central de Medicamentos (CEME), vedada aquisição de medicamentos em laboratórios e farmácias particulares, senão após concorrência pública em casos de urgência médica, devidamente comprovada. Art. 184 - A inspeção médico-sanitária nos estabelecimentos de ensino do sistema municipal de educação é obrigatório. ao início de cada período letivo, exigindose de qualquer criança, no ato da matrícula atestado de vacina contra doenças infectocontagiosas. Art. 185 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde. com fins lucrativos. CAPÍTULO IV Da Politica Educacional, Cultural e Desportiva Art. 186 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 187 - O Município de Francisco Santos manterá: I - o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na época própria; II - em convênio com a União e o Estado, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III - o atendimento em creches e pré-escola, das crianças de zero a seis anos; IV - o ensino noturno regular adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 188 - O Município de Francisco Santos gastará, anualmente, não menos do que 25% (vinte e cinco por cento) do seu orçamento anua. Art. 189 - O Município manterá convenio permanente com a Fundação de Educação de Jovens e Adultos ou outra entidade congênere objetivando a erradicar o analfabetismo da área de sua jurisdição, Art.190 - O Município de Francisco Santos manterá um calendário escolar flexível que atenda: I - o ciclo produtivo do município; II - métodos pedagógicos mais condizentes com a realidade local; III - que respeite c obedeça as tradições culturais do nosso povo; IV - às condições socioeconômicas dos alunos: V - as peculiaridades climáticas do município. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese o calendário escolar atenderá o que dispuser a Lei das Diretrizes e Bases do Ensino Nacional acerca de horas-aula para cada disciplina e para o ano letivo. Art. 191 - O Município de Francisco Santos manterá o magistério em nível econômico, social e moral, à altura das suas elevadas funções, através do pagamento de um salário justo, pela assistência social e pela maneira de seleciona-lo para o ingresso no serviço público, conforme dispuser a lei. Art. 192 - Os recursos municipais serão destinados à escola pública, podendo excepcionalmente ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei. Art. 193 - O Município de Francisco Santos não manterá escolas do segundo grau até que haja atendido todo o universo do ensino fundamental e da pré-escola na sua área territorial. Art. 194 - O Município adotará currículo escolar adequado às suas peculiaridades e que valorizem a sua cultura, patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 195 e O município de Francisco Santos, no exercício de sua competência: I- apoiará as manifestações culturais locais; II - incentivam as manifestações folclóricas do nosso povo; III – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico. cultural e paisagístico. Art. 196 - Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 197 - O Município de Francisco Santos fomentará a prática do esporte amador e da educação física, principalmente nas escolas do seu sistema de ensino. Art. 198 - É vedado ao município subvencionar entidades desportivas profissionais. Art. 199 - O Município de Francisco Santos incentivará o lazer, como forma de promoção social. Art. 200 - O Município de Francisco Santos procederá, anualmente, o censo escolar do ensino fundamental e da pré-escola, e fará a chamada dos educandos. CAPÍTULO V Da Politica Agrícola, de Pecuária e de Abastecimento Art. 201 - Compete ao Município de Francisco Santos promover o desenvolvimento da agricultura e da pecuária do município, bem como zelar pelo abastecimento das populações de géneros de primeira necessidade. Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado. Art. 202 - Haverá no município de Francisco Santos, como órgão de assessoramento do Poder Executivo e Legislativo, um Conselho Municipal de Abastecimento. assim composto: I - um representante do Prefeito Municipal; II - um representante da Câmara Municipal; III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV - um representante dos Produtores e Criadores Rurais do município; V - um representante das donas de casa. Art. 203 - Compete ao Conselho Municipal de Abastecimento: I - assessorar as autoridades do município em tudo que disser respeito à produção e abastecimento das populações; II - promover estudos com relação a preços de produção e preços para venda a varejo em feiras livres e em mercados públicos; III - fiscalizar em feiras livres e mercados públicos, a qualidade dos alimentos que estão à venda, inclusive quanto à sua procedência e qualidade; IV - estabelecer tabelas para venda de carne e outros derivados, em açougues e frigoríficos do município; V - assessorar o Prefeito quanto à politica de venda, para fora do município, de animais e géneros essenciais ao abastecimento da população de Francisco Santos. Art. 204 - O Município de Francisco Santos deverá manter, na sua sede, para atendimento aos pequenos produtores, uma patrulha motor-mecanizada para trato do solo, para obtenção de águas profundas ou para a construção de aguadas e açudes. Art. 205 - O município deverá incentivar a formação de mão-de-obra e a extensão rural a fim de oferecer à população rural as condições necessárias para o aumento da produtividade do Campo e da produção de gêneros alimentícios e o aumento da criação de bovinos, equinos, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte. CAPÍTULO VI Da Politica Urbana Art. 206 - A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar a ocupação do solo urbano e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio do desenvolvimento do município. Art. 207 - O _Município através da Lei fixará os critérios para a fundação social da propriedade territorial urbana, obedecendo desde já os seguintes princípios: I - edificação, em lote aforado ao município, em pelo menos dois anos, a partir da data de concessão da carta de aforamento sob pena do retorno automático ao município, do lote aforado; II - proibição de aforamento, de uma única pessoa, de mais de um imóvel rural; III - parcelamento ou edificação compulsória; IV - imposto sobre propriedade territorial urbano, progressivo, na medida do não aproveitamento do imóvel para edificação; V - valor do aluguel dos prédios urbanos de conformidade com o seu valor venal assim declarado quando da transmissão inter vivos ou causa mortis ou para efeito de pagamento de tributos. Parágrafo Único - O município de Francisco Santos utilizará os instrumentos tributários, financeiro e jurídico ao seu alcance para assegurar as funções sociais da propriedade territorial predial urbanas. Art. 208 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe a propriedade, desde que não seja proprietário de um outro imóvel rural. Art. 209 - O município de Francisco Santos em consonância com sua politica urbana e segundo o que for disposto em lei, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, tanto quanto possível com a colaboração da União e do Estado. CAPÍTULO VII Da Política do Meio Ambiente Art. 210 - O Município de Francisco Santos deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável equilibrado, bem de uso comum da população e essencial à qualidade de vida. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público municipal: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção; III - Exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que dará publicidade; IV - Controlar a comercialização, produção ou manipulação de substâncias que contém risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente; V - Promover a educação ambiental em todos os meios de ensino, no sistema municipal de educação; VI - Proteger a fauna, a flora e os cursos d'água que passem pelo município ou nela estejam encravados, vedada na forma da lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; VII - Proibir o desmatamento das margens de cursos d'água que passem pelo Município de Francisco Santos, lagoas ou açudes, prevenindo, através de sistemas naturais, as quedas de barreiras e o assoreamento dos rios. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais na área do município de Francisco Santos tica obrigado a recuperar o meio ambiente de acordo com as soluções técnicas pelo órgão público competente, e na forma da lei; § 3º - As condutas causadoras de danos ao meio ambiente sujeita as pessoas, físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas cabíveis, além da obrigação de reparar os danos causados. Art. 211 - O Município de Francisco Santos poderá, em convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, utilizar a sua Guarda Municipal, nos trabalhos de fiscalização e proteção ao meio ambiente, bem como promover a recuperação de ambientes ecologicamente importantes e de cursos d'água. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 212 - O Município de Francisco Santos poderá organizar fazendas coletivas especialmente na área da caprinocultura e da ovinocultura com o objetivo de formar mão-de-obra especializada. Art. 213 - Os becos de cercas, no interior do Município de Francisco Santos não podem em hipótese alguma, possuírem menos de 08 metros de largura. Art. 214 - A remuneração do Prefeito Municipal de Francisco Santos não poderá ser inferior a remuneração paga a servidor municipal, por mais graduado que seja. Art. 215 - A Câmara Municipal de Francisco Santos, por meio do Presidente de sua Mesa Diretora, procederá a execução orçamentária da Câmara, autorizando e realizando os pagamentos devidos. Art. 216 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara serão encaminhados pelo Prefeito, ao Presidente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, de conformidade com o que dispuser a Lei Complementar a que alude o Art. 165, § 9º da Constituição Federal. Art. 217 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões dos poderes municipais, para a defesa de direito e esclarecimentos de situações. Art. 218 - Qualquer cidadão é pane legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio do município e ao bem-estar da coletividade. Art. 2l9 - O Município de Francisco Santos não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e próprios públicos de qualquer natureza. Art. 220- Os cemitérios, no município de Francisco Santos, terão caráter secular, serão administrados pelo município, permitindo-se a todos as confissões religiosas, celebrarem neles os seus cultos e ritos. Parágrafo Único - Os cemitérios, em caráter excepcional. Poderão ser propriedade de particular, desde que zelados e mantidos de maneira a não permitir-se desrespeitos aos mortos. Art. 22l - É vedado ao município desprender com o pagamento de pessoal mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita, aí se incluindo a remuneração dos agentes políticos do município. Art. 222 - O projeto de lei orçamentária ser encaminhado para apreciação da Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção do encerramento do exercício financeiro. Art. 223 - O Município de Francisco Santos, de conformidade com o que dispuser a lei, terá um cargo de ouvivro do povo, incumbido o seu ocupante de receber os reclames da população e repassa-los ao Prefeito ou à Câmara Municipal para que adotem as providencias cabíveis. Art. 224 - O Município de Francisco Santos conforme dispuser a lei, assegurar a participação das entidades e associação na formulação de suas politicas. Art. 225 - Ao primeiro suplente de cada partido politico com as sento na Câmara Municipal é assegurado o direito de, uma vez por mês, utilizar-se da tribuna do Poder Legislativo Municipal, para em nome de seus eleitores tecer comentários sobre a administração municipal e apresentar reivindicações em benefício da comunidade. Art. 226 - O Município de Francisco Santos mudará imprimir, pelo menos, dois mil exemplares da presente Lei Orgânica, para distribuir com a população, da cidade e do interior do município. Art. 227 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Francisco Santos, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Francisco Santos. Art. 1º - A presente Lei Orgânica do Município de Francisco Santos receberá uma revisão geral, dentro de quatro anos a partir da data de sua promulgação. Art. 2º - Todos os terrenos localizados em ruas pavimentadas, serão obrigatoriamente murados, ou edificados. Art. 3º - Transcorridos dois anos da promulgação desta Lei o imóvel de que trata o artigo anterior que não estiver murado ou edificado retornará, automaticamente, ao património do município. Art. 4º - São considerados como servidão de uso todos os açudes. estradas e aguadas, construídos no município de Francisco Santos com recursos do Munícipio, Estado ou União. Parágrafo Único - O Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica encaminhar à Câmara Municipal, mediante levantamento previa, a relação de todos os açudes, aguadas ou estradas, considerados servidão de uso. Art. 5º - O Vereador que, no exercício do mandato, se tornar inválido, fará jus a uma pensão mensal equivalente a 60 (sessenta) por cento da remuneração de um Vereador do Município de Francisco Santos. Art. 6º.- À viúva ou dependentes de Vereador do Município de Francisco Santos que falecer, no exercício do mandato. será dada uma pensão mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador, no exercício do mandato. Art. 7 º - A quem, por mais de 20 (vinte) anos, haja exercido o mandato de Vereador, no Município de Francisco Santos, dar-se-á uma pensão mensal equivalente a 50 (cinquenta) por cento da remuneração do Vereador, no exercício do mandato. Art. 8º - A quem, tendo exercido, por eleição direta e voto secreto, o cargo de Prefeito Municipal de Francisco Santos, será atribuída uma pensão mensal e vitalícia equivalente a 20% (vinte por cento) do que, receber a qualquer titulo, o Prefeito Municipal de Francisco Santos. Parágrafo Único - Para que faça jus à pensão de que trata este artigo o beneficiário devera ter idade superior a 60 (sessenta) anos e não receber nenhuma remuneração por mandato eletivo que por acaso desempenhe. Art. 9º - A pensão de que treta o artigo anterior será igualmente concedida à viúva de ex-Prefeito, nas mesmas condições. Art. 10 - O Município de Francisco Santos conservam todas as estradas vicinais construídas em seu território, por s¡ só ou mediante convênio. Art. 11- A execução de qualquer plano de emergência, no Município de Francisco Santos será feita por comissão formada pelo Poder Executivo em que hajam representantes da Prefeitura, da Câmera. Dos trabalhadores e dos produtores rurais. de órgão de extensão rural e da igreja. Art. 12 - Dentro de seis meses a partir da promulgação desta lei o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, para apreciar os anteprojetos de lei que versem sobre: I- Zoneamento agrícola do Município; II - Criação da Guarda Municipal; III - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município; IV - Posturas Municipais; V - Código Tributário do Município. Art. 13 - A cidade de Francisco Santos é constituída da Zona Urbana, Zona Suburbana e Zona de Expansão. Art. 14 - Em nenhuma das zonas de que trata o artigo anterior é permitida a criação de animais soltos. Art. 15 - O Serviço de Correição do Município apreenderá os animais que forem encontrados soltos pelas ruas da cidade e aplicará multas em seus proprietários. Art. 16 - O Município manterá um cadastro de pequenos produtores rurais com o objetivo de distribuir para eles sementes e outros insumos necessários para a agricultura de subsistência que praticam. Art. 17 - Dentro de 02 (dois) anos, a partir da promulgação desta Lei o Poder Executivo procederá à demarcação dos limites do Município de Francisco Santos, renovando as linhas perimétricas, a cada 10 (dez) anos. Art. 18 - É proibida a construção de casas ou qualquer tipo de abrigo, em lugares sujeitos a cheias, desmoronamentos ou palustres. Art. 19 - É vedada a construção de casas, na cidade de Francisco Santos, que não obedeça ao alinhamento e sem licença prévia da Prefeitura Municipal. Art. 20 - Dentro de cinco anos o Poder Executivo terá erradicado na zona urbana e suburbana da cidade de Francisco Santos as casas de palha ou construídas com material facilmente inflamável. Art. 21 - É proibida a existência, no centro da cidade de Francisco Santos de depósito de qualquer material inflamável ou explosivo. Art. 22 - Qualquer depósito de material de que trata o artigo anterior somente poderá ser instalado no município de Francisco Santos mediante licença prévia do Poder Executivo Municipal. Art. 23 - Qualquer aforamento de terras públicas do município de Francisco Santos obedecerá os seguintes critérios: I - O enfiteuta não poderá ser possuidor de nenhuma outra área aforada ao munícipio; II - O imóvel aforado e não beneficiado, dentro de dois anos, retornará ao patrimônio do Município. Art. 24 - Os terrenos a serem afetados pelo município, terão no máximo, as seguintes áreas: I - Na zona rural: 10 (dez) mil metros quadrados; II - Na zona urbana, suburbana e de expansão: 3.600 (três mil e seiscentos) metros quadrados. Francisco Santos, 05 de Abril de 1990

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